O que é um Consórcio?

O Sistema de Consórcio é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum, destinada a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.

O princípio do Sistema de Consórcio é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo, ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço.

Portanto, consórcio é a arte de poupar em grupo, se você não precisa de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um poupador e portanto, de um consorciado.

O Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcio no Brasil.

Formas de Participação no Grupo de Consórcio

O consumidor poderá aderir ao grupo de consórcio da seguintes maneiras:

a) em formação: neste caso a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de seus integrantes em prazo predeterminado.

b)já formado(é aquele grupo que já realizou a assembleia de constituição, ou seja, já está operando):
1) cota vaga: essa cota está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita direta mente com a administradora.
b.2) cota de transferência: (cessão de contrato de participação com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado, você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.

Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio

O grupo de Consórcio poderá ser referenciado em bens móveis ou conjunto de bens móveis, em bem imóvel ou em serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza. O grupo poderá ser, ainda, constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes;

Veículos automotores : (automóveis, camionetas, utilitários, buggys, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação,máquina se equipamentos.

Produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na classe.

Bens imóveis; que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.

Prazos de Duração dos Grupos

O prazo de duração do grupo é o período de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.

Prestações

A data de vencimento da prestação é fixada pela administradora. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.

Contemplação

Duas são as modalidades de contemplação:

Sorteio – a contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do Consórcio, de vez que todo consorciado ativo em dia com o pagamento de suas contribuições e o consorciado excluído concorrem em absoluta igualdade de condições.

É consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído. Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique no contrato quais as condições exigidas.

Lance – após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos consorciados ativos. Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato, que você assinou, as condições para participar do sistema de lance.

É admitida, desde que previsto em contrato, a contemplação por meio de lance embutido, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia.

No caso de Consórcio de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para ofertar lance, complementar o crédito, amortizar, liquidar ou pagar parte das prestações da cota, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. Verifique, também, o contrato de participação em grupo de Consórcio para aquisição de imóvel.

No caso de aquisição de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para ofertar lance, amortizar, liquidar ou pagar parte das prestações do consórcio ou complementar o crédito, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.

O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio.

O consorciado contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo e à administradora, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.

Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações:

Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no Consórcio essa providência é muito importante porque o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo: atribuir crédito aos consorciados para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo. Por isso, o atraso ou falta de pagamento de prestação terá para o consorciado devedor as seguintes consequências:

a)não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias;
b) não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
c) arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
d) se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;
e) se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
f) caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.

Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:

a) procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a fazer acordo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b) se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou conjunto de bens de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.

Importante: O não recebimento de boleto bancário não desobriga o consorciado do pagamento da prestação, quando o mesmo conhecer a data de vencimento e o local para pagamento.

Exclusão do Consorciado do Grupo de Consórcio:

Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato.

Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum.Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.

Contrato de Participação no Grupo de Consórcio;

O contrato de participação em grupo de consórcio criará vínculos entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. Portanto, antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer seus direitos e obrigações.

Fonte: ABAC – Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios

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